Com o Amazônia Rural Verde, o Banco da Amazônia apoia iniciativas que unem produção rural e preservação.
É uma linha de financiamento exclusiva para empreendedores que adotam tecnologias e práticas sustentáveis no campo, contribuindo para uma economia verde.
Aqui, você encontra crédito sob medida para quem quer investir em fontes renováveis, maquinário ecológico, agricultura de baixo impacto e outras soluções que respeitam o território e geram renda.

1 - Apoiar as atividades do segmento agropecuário desenvolvidas em bases sustentáveis;
2 - Fortalecer as atividades de segmento de transformação de produtos florestais madeireiros e não madeireiros oriundos de áreas de manejo florestal sustentável, reflorestamento e recuperação de áreas desflorestadas e/ou alteradas;
3 - Apoiar a aquisição de veículos, movidos a eletricidade, híbridos ou com energia renovável;
4 - Apoiar projetos voltados para o aumento da eficiência energética, incluindo fontes alternativas e renováveis;
5 - Induzir os produtores/empresas a considerar o meio ambiente como negócio;
6 - Incentivar projetos destinados à redução, reutilização e reciclagem de materiais e resíduos sólidos, buscando minimizar os potenciais impactos ambientais negativos;
7 - Apoiar a viabilização de projetos que contemplem sequestro de carbono e redução de emissão de gases de efeito estufa e de desmatamento;
8 - Incentivar a implantação de empreendimentos florestais, com foco na geração de empregos e renda;
9 - Incentivar o uso múltiplo sustentável dos recursos hídricos;
10 - Priorizar sistemas de produção que incorporem tecnologias mitigadoras de impactos ambientais.
Produtores Rurais (PF e PJ), Populações tradicionais da Amazônia, Setor Rural (PJ).
Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais de Financiamento (TRFC), diferenciadas por setor, porte e finalidade
Os prazos de financiamento serão dimensionados de acordo com a capacidade de pagamento do beneficiário, observando os seguintes critérios:
A) Investimento fixo ou misto:
I - Projetos para implantação e manutenção de florestas comerciais e para produção de carvão vegetal, projetos para implantação e manutenção de dendezeiro, açaí, cacau, e demais plantações de culturas permanentes, e para projetos voltados a recomposição e manutenção de áreas de preservação permanente ou de reserva legal: até 12 (doze) anos, com carência de até 8 (oito) anos, não podendo ultrapassar 6 (seis) meses da data do primeiro corte ou colheita;
OBSERVAÇÃO: o prazo de financiamento a operações florestais poderá ser de até 20 (vinte) anos, incluída a carência de até 12 (doze) anos, desde que justificada pela assistência técnica a necessidade de prazo maior para a espécie a ser financiada, e comprovado pelo Banco.
II - Investimento em empreendimento de ciência, tecnologia & inovação: até 15 (quinze) anos, incluído o período de carência de até 5 (cinco) anos, podendo ser elevado a até 20 (vinte) anos no caso de empreendimentos considerados de alta relevância, desde que devidamente justificado no projeto;
III - Investimento no âmbito de empreendimentos voltados a geração de energia sustentável e veículos verdes: até 12 (doze) anos, incluídos até 6 (seis) anos de carência; e
IV - Investimento nos demais empreendimentos/finalidades: até 10 (dez) anos, incluída a carência de até 6 (seis) anos.
B) Custeio não associado a investimento: até 2 (dois) anos.
1. EMPREENDIMENTOS VERDES APOIADOS
1.1 Empreendimentos a serem apoiados no âmbito da Agricultura de Baixo Carbono (ABC):
A) Recuperação de pastagens degradadas;
B) Sistemas orgânicos de produção agropecuária;
C) Implantação, manutenção e melhoramento de sistemas de plantio direto "na palha";
D) Implantação, manutenção e melhoramento de Sistemas de Integração Lavoura-Pecuária, Lavoura-Floresta, Pecuária-Floresta ou Lavoura-Pecuária-Floresta (ILPF) e de Sistemas Agroflorestais (SAFs);
E) Implantação, manutenção e melhoramento do manejo de florestas comerciais, inclusive aquelas destinadas ao uso industrial ou à produção de carvão vegetal;
F) Adequação ou regularização das propriedades rurais frente à legislação ambiental, inclusive recuperação da reserva legal, de áreas de preservação permanente, recuperação de áreas degradadas e implantação e melhoramento de planos de manejo florestal sustentável;
G) Implantação, manutenção e melhoramento de sistemas de tratamento de dejetos e resíduos oriundos da produção animal para a geração de energia e compostagem;
H) Implantação, melhoramento e manutenção de plantio racional de dendê em áreas produtivas alteradas;
I) Uso da fixação biológica do nitrogênio; e
J) Implantação, melhoramento e manutenção de plantações de açaí, cacau, seringueira e demais culturas permanentes.
1.2 Empreendimentos a serem apoiados no âmbito da Biodiversidade:
A) Manejo florestal sustentável, tanto em área de uso alternativo do solo e/ou em área de reserva legal, como em área de concessão florestal pública;
B) Silvicultura: implantação ou manutenção de povoamentos florestais geradores de vários produtos, madeireiros e não madeireiros;
C) Serviços ambientais;
D) Fauna silvestre;
E) Plantas medicinais e aromáticas;
F) Proteção, preservação, recuperação e utilização sustentável de mananciais;
G) Atividades cujos sistemas de produção sejam em bases sustentáveis, em conformidade com a legislação vigente; e
H) Implantação de viveiros de mudas de essências florestais e frutíferas fiscalizadas ou certificadas.
1.3 Empreendimentos a serem apoiados no âmbito da Ciência, Tecnologia & Inovação:
A) Gastos com investimentos, assim como o custeio, vinculado a eles ou não, relativos às explorações agropecuárias objetos de programas de difusão tecnológica;
B) Automação na avicultura, suinocultura e bovinocultura de leite;
C) Construção e manutenção de estruturas de cultivos protegidos, equipamentos relacionados;
D) Projetos de irrigação e drenagem agrícolas;
E) Componentes da agricultura de precisão, equipamentos, máquinas e demais tecnologias e métodos de produção que dinamizem e modernizem a produção agropecuária; e
F) Sistemas de produção que incorporem tecnologias mitigadoras de impactos ambientais, biotecnologia, bioinsumos.
1.4 Empreendimentos a serem apoiados no âmbito da realização de Obras Ecológicas:
A) Sistemas de captação, armazenamento e distribuição de água;
B) Sistema de tratamentos de água, de dejetos, esgoto sanitário e efluentes, fossas sépticas biodigestoras, sistema de tratamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos;
C) Compostagem, reciclagem, reutilização de materiais e subprodutos da produção;
D) Implantação de novos processos e serviços, objetivando o aprimoramento da produção rural e o aumento da produtividade em total observância a preservação do meio ambiente e mitigação de impactos da atividade; e
E) Demais práticas e tecnologias antipoluentes ou mitigadoras de impactos ambientais e telhados verdes.
1.5 Empreendimentos a serem apoiados no âmbito da Geração de Energia Verde e Transportes Verdes:
A) Aproveitamentos hidro energéticos e tecnologias de energia renovável, energia solar, da biomassa, eólica;
B) Investimentos voltados à micro e mini geração de energia nos termos da Resolução ANEEL nº 482, de 17.04.2012 e produção de energias renováveis para consumo próprio de empreendimentos rurais;
C) Miniusinas de biocombustíveis;
D) Veículos verdes, elétricos, híbridos ou que utilizem energia renovável, inclusive a estrutura de abastecimento elétrico; e
E) Substituição de tecnologia de combustível fóssil por renovável nos equipamentos, máquinas e veículos.
1) Empreendimentos onde tenham sido comprovadas a utilização de mão de obra escrava ou análoga à escrava;
2) Empreendimentos onde tenham sido comprovadas a utilização de mão de obra infantil e a exploração sexual de menores;
3) Proponentes que não estejam em dia com as obrigações trabalhistas;
4) Atividades e/ou empreendimentos envolvidos em prática ilegal e/ou não atendam a legislação ambiental vigente;
5) Cultivo de fumo;
6) Aquisição de imóveis rurais (terrenos e/ou edificações);
7) Item de plano ou projeto relativo à construção e/ou reforma de casa-sede, de casa do administrador ou de outro tipo de moradia, com área superior a 60m²;
8) Aquisição de plantas ornamentais, para fins decorativos de ambiente;
9) Máquinas, equipamentos, veículos, helicópteros e aviões não relacionados diretamente com o desempenho da atividade;
10) Máquinas, equipamentos, veículos, embarcações e aeronaves usados, com percentual de vida útil inferior a 60%;
11) Veículos que contenham itens não considerados como de série, de acordo com as especificações do fabricante, exceto ar condicionado;
12) Veículos de cabine dupla.
1) Pessoas inscritas no CADIN, inclusive na condição de avalista ou fiador;
2) Pessoas que não estejam com CPF ou CNPJ em situação de REGULAR junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
3) Ao Sindicato Rural;
4) Ao estrangeiro residente no exterior;
5) Item de plano ou projeto que incluem práticas de desmatamento, exceto em áreas de capoeira e cerrado devidamente autorizada pelos órgãos ambientais competentes;
6) À pessoa física ou jurídica, quando se destinar ao financiamento de atividades desenvolvidas por terceiros em terras indígenas;
7) A áreas embargadas, conforme divulgado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);
8) Àreas com registro de desmatamento no imóvel posterior a 22.07.2008, exceto se o cliente comprovar que tem licença ambiental para tal.
1) Se a área de Reserva Legal estiver averbada em cartório for discordante daquela constante no CAR, prevalecerá a área averbada;
2) Quando se tratar de financiamentos a empreendimentos cujos imóveis estejam localizados em Unidades de Conservação Integral (UC) ou em sua zona de amortecimento (ZA) o mesmo se dará somente com a apresentação de documento, emitido pelo órgão responsável pela administração que regulamenta a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos da UC, que autorize o desenvolvimento da atividade enquadrada no Plano de Manejo da UC.
3) Quando se tratar de financiamento de empreendimento situado em áreas circundantes a terras indígenas, a zona de amortecimento a ser considerada será aquela estipulada em Zoneamento Ecológico Econômico do Estado e será exigida a apresentação conjunta:
I - do CAR;
II - da LAR ou outro documento expedido pelo órgão estadual ou municipal licenciador da atividade.