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© 2026 Banco da Amazônia S.A - 04.902.979/0001‐44. Avenida Presidente Vargas, 800 – Belém, PA – 66017-901.

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Chamado aos Cotistas

1. Com o advento da Lei nº 14.165, de 10.06.2021, regulamentada inicialmente pela Portaria MDR nº 2.389, de 23.09.2021, revogada pela Portaria MDR nº 2.896, de 21/09/2022, também revogada pela atual PORTARIA Nº 1.376, de 10/04/2023, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional-MIDR, os Fundos de Desenvolvimento Regionais (Finam/Finor), entraram em fase de desinvestimento, liquidação e extinção.

2. Com base nessa Lei as cotas emitidas pelo Finam/Finor serão recompradas por esses Fundos, através de Leilões de Recompra a serem programados, periodicamente, pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional -MIDR (Gestor dos Fundos) em conjunto com os Bancos Operadores. Os Leilões serão realizados na Bolsa de Valores de São Paulo - B3 S/A–Brasil, Bolsa, Balcão.

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Contatos

(91) 4008-3149
(91) 4008-3482
(91) 4008-4276

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Endereço eletrônico

delio.sales@basa.com.br
domingos.leite@basa.com.br
sandra.paixao@basa.com.br

3. O resgate das cotas dos Fundos (Finam/Finor) ocorre apenas por negociação em bolsa, nos pregões diários, através de corretoras credenciadas e são negociadas por lotes padrões de 1000 cotas. O valor de negociação depende da cotação de mercado no dia da negociação. Quantidades inferiores ao Lote padrão de 1000 cotas são consideradas FRAÇÕES.

4. Essas frações eram negociadas na Bolsa, através do conhecido MERCADO FRACIONÁRIO. Entretanto, a Bolsa de Valores de São Paulo - B3 S/A, Brasil Bolsa, Balcão, em 18/11/2021, publicou o Aviso Circular nº 145/2021-PRE, comunicando o ENCERRAMENTO do MERCADO FRACIONÁRIO de Cotas do FINAM / FINOR, a partir de 20/12/2021. Com isso, as FRAÇÕES de COTAS desses Fundos ficaram sem mercado para negociação. Por essa razão, e considerando o Programa de Saneamento da Carteira de Cotistas dos Fundos, o Banco da Amazônia, enquanto Operador do FINAM, realizou, em 05/03/2024, a baixa dos Certificados de todos os cotistas com posição inferior a 1000 Cotas, mediante a operação de Reversão em favor do Fundo, com base no §5º do Art. 15 do DL-1.376/74 e no Item III, § 7º, do Art. 11, da PORTARIA Nº 1.376, de 10/04/2023. Essa medida afetou 45.307 investidores, correspondente a 57,86 % dos cotistas do Finam, à época, que deixaram de fazer parte do quadro de cotistas do Fundo.

5. Para a negociação de cotas do Finam, tanto nos Pregões Diários da Bolsa quanto nos Leilões de Recompra, as cotas dos titulares devem estar previamente custodiadas em Bolsa. Assim, os titulares que estejam na posse dos Extratos de Posição de Cotas, devem providenciar, de imediato, a custódia de suas cotas no ambiente da Bolsa, através de corretoras credenciadas, as quais devem encaminhar ao Banco Operador, por meio eletrônico, os documentos necessários. As cotas não custodiadas estão passíveis de reversão em favor do Fundo.
6. Os Titulares de Cotas que não estejam na posse dos seus Extratos deverão encaminhar ao Banco Operador, por meio eletrônico, os documentos necessários para emissão do Extrato de Posição de Cotas.
7. Cotistas pessoas jurídicas individuais ou grupos empresariais em que tenha ocorrido mudança na situação societária devem encaminhar ao Banco Operador, por meio eletrônico, os documentos comprobatórios da mudança e relação de todas as empresas do grupo, contendo (nome/CNPJ) das incorporadas e das incorporadoras, para verificação das empresas que possuem Cotas do FINAM, atualização cadastral, transferência das cotas às incorporadoras e emissão dos Extratos de Posição de Cotas.

8. Todos os documentos necessários, abaixo relacionados, devem ser enviados via eletrônica:

8.1 – Documentação para Extrato / Mudança na Situação Societária:
    1. Documentos para Extrato de Cotas (PF e PJ)
    2. Documentos para Incorporação/Fusão/Cisão/Mudança de Razão Social ou Tipo Societário

8.2 – Documentação para Custódia de Cotas do Finam no Ambiente da Bolsa:
    1. Autorização de Transferência de Cotas para a Custódia da Bolsa (Modelo anexo -Abrir-Preencher- assinar-Salvar e enviar com os demais documentos)
    2. Demais Documentos (Pessoais e Societários).

8.3 – Informações sobre Custódia (Depósito) e (Retirada) de Fração de Cotas da Bolsa:
    1.  Informações para depósito e retirada de fração de cotas da custódia da Bolsa 

Para acessar os documentos necessários clicar nos links abaixo:

DocumentosArquivos

1- Documentos para Extrato

Acesse aqui!

2- Documentos para Incorporação

Acesse aqui!

3- Documentos para Custódia

Acesse aqui!

4- Autorização para Custódia de Cotas

Acesse aqui!

5- Informações sobre Custódia e Retirada de Fração

Acesse aqui!

6- Ofício Circular B3 nº 145-2021-Encerramento Mercado Fracionário

Acesse aqui!

FAQ Background

Perguntas frequentes

A Renegociação extraordinária prevista na Lei 14.166 aplica-se exclusivamente às operações de crédito cuja contratação original tenha ocorrido há, no mínimo, 7 (sete) anos da data de sua solicitação e que, nas demonstrações financeiras dos Fundos Constitucionais, tenham sido:

I - Integralmente provisionadas;

II - Totalmente lançadas em prejuízo

Os titulares (Pessoa Física ou Jurídica) dos contratos deverão solicitar ao Banco da Amazônia S/A, através de suas Agências de relacionamento (agência onde o contrato foi celebrado).

Os valores de emissão das debêntures serão atualizados pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) ou pela Taxa Referencial (TR) até a data da quitação ou renegociação.

Será realizado um cálculo da dívida existente (IPCA ou TR), mediante solicitação do devedor, além da dispensa de encargos de juros de mora e da aplicação dos rebates a seguir:

I) Rebate de 80% (oitenta por cento) para a quitação das dívidas relativas às empresas cujos projetos receberam o Certificado de Empreendimento Implantado (CEI);
II) Rebate de 75% (setenta e cinco por cento) para a quitação das dívidas relativas às empresas cujos projetos tiveram seus incentivos financeiros cancelados sem a constatação de desvio de recursos, ou que se encontram em implantação regular e possuam a Autorização de Encerramento do Projeto (ADEP).

O pagamento integral da dívida será realizado à vista e em moeda corrente, por meio de depósito realizado no Banco Operador com o qual o cliente tem dívida, vedada a quitação parcial.

Os clientes PF e PJ interessados em aderir aos termos da renegociação extraordinária ou liquidação com desconto dos seus contratos enquadrados na Lei 14.166 deverão procurar sua Agência de relacionamento e solicitar o extrato recalculado da dívida.

Sim. De acordo com o Art. 4º é vedada a renegociação extraordinária com mutuários que tenham, comprovadamente, de acordo com análise técnica do banco administrador, cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais de que trata o art.1º.

A garantia será aquela prevista no instrumento original de crédito ou aditivos, podendo ser alterada conforme análise técnica discricionária do banco administrador.

Perderá o benefício. O atraso superior a noventa dias no pagamento de quaisquer das parcelas do plano de reestruturação implica em sua rescisão e o retorno das operações à condição anterior à restruturação, hipótese em que serão excluídos quaisquer descontos ou bônus concedidos.

Os pagamentos realizados em operações cuja reestruturação tenha sido rescindida serão considerados meras amortizações da dívida inadimplente e não terão incidência de bônus ou rebates, caso existentes.

Sim. O devedor, além do valor da operação, também deverá liquidar os valores relativos aos honorários advocatícios, custas judiciais e outros custos de cobrança eventualmente existentes para a conclusão de sua proposta.

Após aprovação da renegociação o devedor terá o prazo de até cento e vinte dias para realizar o pagamento de todos os valores para liquidação à vista da dívida junto ao banco administrador, contado da data da aprovação de sua proposta.

O valor da dívida deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento.

O desconto de que trata o art. 11 será efetuado sobre o valor da dívida atualizado.

Na hipótese de o prazo previsto no § 1º não ser cumprido, a proposta do devedor será  cancelada

Sim.

A Lei estabelece que os seus benefícios não se aplicam às operações de crédito de mutuários que tenham comprovadamente cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais.

Entretanto, não impede a renegociação nos casos em que:

I - a irregularidade tenha sido devidamente saneada pelo interessado ou em que seja saneada concomitantemente à liquidação ou à repactuação;

II – na hipótese de inaplicação, o objeto do financiamento tenha sido, de forma comprovada, fisicamente implantado ou adquirido.

As dúvidas podem ser encaminhadas diretamente ao banco ou ao Departamento de Instrumentos Financeiros e Inovação, do Ministério do Desenvolvimento Regional - MDR através do SAC pelo telefone 0800 061 0021 ou pelo e-mail sic@mdr.gov.br.