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Agroindústria

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Finalidades

a) Prover recursos para atividades que agreguem renda a produção e aos serviços desenvolvidos pelos beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF).

b) Investimentos, inclusive em infraestrutura, que visem o beneficiamento, armazenagem, o processamento e a comercialização da produção agropecuária, de produtos florestais, do extrativismo, de produtos artesanais e a exploração de turismo rural, incluindo-se a:
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I - implantação de pequenas e médias agroindústrias, isoladas ou em forma de rede;

II - implantação de unidades centrais de apoio gerencial, nos casos de projetos de agroindústrias em rede, para a prestação de serviços de controle de qualidade do processamento, de marketing, de aquisição, de distribuição e de comercialização da produção;

III - ampliação, recuperação ou modernização de unidades agroindustriais de beneficiários do PRONAF já instaladas e em funcionamento, inclusive de armazenagem;

IV - aquisição de equipamentos e de programas de informática voltados para melhoria da gestão das unidades agroindustriais, mediante indicação em projeto técnico;

V - capital de giro associado, limitado a 35% (trinta e cinco por cento) do financiamento para investimento;

VI - integralização de cotas-partes vinculadas ao projeto a ser financiado;

VII - tecnologias de energia renovável, como o uso da energia solar, da biomassa, eólica, miniusinas de biocombustíveis e a substituição de tecnologia de combustível fóssil por renovável nos equipamentos e máquinas agrícolas de uso da agroindústria.
Perguntas frequentes
  • Pessoa Física (PF): desde que, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da produção a ser beneficiada, processada ou comercializada seja própria.
  • Empreendimentos familiares rurais em que no mínimo, 70% (setenta por cento) da produção a ser beneficiada, processada ou comercializada seja produzida por seus membros.
  • Cooperativas que comprovarem que no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de seus participantes ativos são beneficiários do PRONAF e que, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) da produção a ser beneficiada, processada ou comercializada seja oriunda de cooperados enquadrados no PRONAF.