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Custeio

Conheça nossos programas de custeio

A Região Amazônica é plural. Existe uma multiplicidade de recursos a serem explorados de maneira sustentável de forma a gerar empregos e renda para a região.

Criamos oito linhas de custeio para abarcar o empreendedorismo em toda a pluralidade de recursos que nossa Amazônia nos oferece. Continue a leitura e conheça cada uma delas.

PRONAF

Por meio do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, financiamos o custeio das atividades agrícolas e pecuárias.

Fomentar atividades de agricultura familiar a serem desenvolvidas no período de um ano.

Agricultores familiares beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), exceto aqueles enquadrados no Grupo "A" e "A/C".

O limite por ano agrícola é de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para todos os beneficiários do PRONAF, exceto aqueles enquadrados nos grupos "A" e "A/C”.

I - 3 (três) anos para as culturas de açafrão e palmeira real (palmito);
II - 2 (dois) anos para as culturas bienais e manejo florestal sustentável;
III - 14 (quatorze) meses para culturas permanentes;
IV - 1 (um) ano para as demais culturas. - Custeio pecuário:
I - 6 (seis) meses, no financiamento para aquisição de bovinos e bubalinos para engorda em regime de confinamento;
II - 2 (dois) anos quando o financiamento envolver a aquisição de bovinos e bubalinos para recria e engorda em regime extensivo e o crédito abranger as duas finalidades na mesma operação;
III - 1 (um) ano nos demais financiamentos.

Para operações contratadas no período de 03.07.2024 a 30.06.2025, os encargos financeiros serão os seguintes:

a) Taxa efetiva de juros prefixada de até 2,00% a.a. (dois por cento ao ano): produtos da sociobiodiversidade: abiu, amora-preta, andiroba, araticum, araçá, araçá-boi, araçá-pera, aroeira-pimenteira, ariá, arumbeva, açaí extrativo, babaçu, bacaba, bacupari, bacuri, baru, batata crem, beldroega, biribá, borracha extrativa, buriti, butiá, cacau extrativo, cagaita, cajá, caju, caju-do-cerrado, cambuci, cambui, camu-camu, cará amazônico, cará-de-espinho, castanha-do-pará/castanha-do-brasil, castanha-de-cutia, castanha-de-galinha, cereja-do-rio-grande, chichá, chicória-de-caboclo, coquinho-azedo, copaíba, croá, cubiu, cupuaçu, erva-mate, fisalis, goiaba-serrana, guabiroba, guaraná, grumixama, gueroba, jaborandi, jabuticaba, jaracatiá, jambu, jatobá, jenipapo, juçara, licuri, macaúba, major-gomes, mandacaru, mangaba, mapati, mini-pepininho, murici, murumuru, ora-pro-nóbis, ostra-de-mangue, patauá, pajurá, pequi, peperômia, pera-do-cerrado, piaçava, pinhão, pirarucu de manejo, pitanga, pupunha, puxuri, sapota, sete-capotes, sorva, taioba, taperebá, tucumã, umari, umbu, urucum, uvaia, uxi e meliponicultora;

b) Taxa efetiva de juros prefixada de até 2,00% a.a. (dois por cento ao ano): produtos inseridos em sistemas de produção de base agroecológica ou em transição para sistemas de base agroecológica, conforme metodologia definida em portaria do MDA;

c) Taxa efetiva de juros prefixada de até 2,00% a.a. (dois por cento ao ano): sistemas orgânicos de produção, conforme Portaria Mapa nº 52, de de 15.03.2021;

d) Taxa efetiva de juros prefixada de até 3,00% a.a. (três por cento ao ano): cultivo de arroz, feijão, feijão caupi, mandioca, trigo, amendoim, alho, tomate, cebola, inhame, cará, batata-doce, batata-inglesa, abacaxi, banana, açaí cultivado, cacau cultivado, laranja, tangerina, olerícolas, ervas medicinais, aromáticas e condimentares;

e) Taxa efetiva de juros prefixada de até 3,00% a.a. (três por cento ao ano): cultivo de milho, cujas operações somadas atinjam o valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por mutuário em cada ano agrícola;

f) Taxa efetiva de juros prefixada de até 3,00% a.a. (três por cento ao ano): custeio pecuário das atividades de apicultura, bovinocultura de leite, avicultura de postura, aquicultura e pesca, ovinocultura e caprinocultura e exploração extrativista ecologicamente sustentável;

g) Taxa efetiva de juros prefixada de até 6,00% a.a. (seis por cento ao ano): aquisição de animais destinados a recria e engorda; operações destinadas ao cultivo de milho que, somadas, ultrapassem o valor de R$ 20.000,00, por mutuário em cada ano agrícola; e demais culturas e criações não enquadradas nas finalidades anteriores.

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Amazônia Rural

Nosso programa é destinado a financiar projetos rurais na Região Norte. Se você procura financiamento para expandir seu agronegócio, entenda como funciona nossa linha de crédito e venha ser nosso parceiro.

RO - Custeio e Industrialização

Com a nossa linha de custeio você, produtor rural, consegue financiamento para industrialização do seu negócio rural.

Linha destinada a financiar crédito de custeio e de industrialização (beneficiamento).

Para operações contratadas no período de 03.07.2024 a 30.06.2025, será aplicada a taxa efetiva de juros prefixada de até 12,00 % a.a. (doze por cento ao ano).

Custeio Pecuário:

a) aquisição de animais bovinos e bubalinos para engorda em regime de confinamento: até 6 meses;

b) aquisição de bovinos e bubalinos para recria e engorda em regime extensivo e o crédito abranger as duas finalidades na mesma operação: até 24 meses;

c) demais financiamentos: até 12 meses. 

Custeio Agrícola:

a) culturas de açafrão e palmeira real (palmito): 36 meses;

b) culturas bienais e manejo florestal sustentável: 24 meses;

c) culturas permanentes: 14 meses;

d) demais culturas: 12 meses. 

Será definido pela capacidade de pagamento do negócio/cliente, conforme apurado na análise técnica.

RO - PRONAMP

Por meio desse programa, investimos nos Médios Produtores Rurais. Conheça nossa linha de crédito:

Apoiar beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (PRONAMP).

Para operações contratadas no período de 03.07.2024 a 30.06.2025, será utilizada a taxa efetiva de juros prefixada de 8,00% a.a. (oito por cento ao ano).

a) custeio agrícola: até 3 anos.
b) custeio pecuário: até 2 anos. 

O Limite de crédito para custeio, por beneficiário, em cada ano agrícola e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) é de R$1.500.000,00.

LCA - Produtor Rural

Contamos com uma Letra de Crédito do Agronegócio destinada ao financiamento de operações de custeio rural. Se esse é o seu caso, conheça nosso programa.

Financiar operações de custeio agrícola e pecuário.

Será negociada entre o cliente e o Banco da Amazônia, podendo a taxa ser:

a) taxa pós-fixada: composta pela variação da  taxa média de Depósitos Interfinanceiros (taxa DI, base), acrescida de spread; 

b) taxa prefixada.

a) custeio agrícola:


I - 36 meses para as culturas de açafrão e palmeira real (palmito);
II - 24 meses para as culturas bienais e manejo florestal sustentável;
III - 14 meses para culturas permanentes;
IV - 12 meses para as demais culturas.
 

b) custeio pecuário:
 
I - Aquisição de animais bovinos e bubalinos  para engorda em regime de confinamento: 6 meses;

II -  Aquisição de animais bovinos e bubalinos para recria e engorda em regime extensivo e o crédito abranger as duas finalidades na mesma operação: 24 meses;

III - Demais financiamentos: 12 meses.

Definido em função da capacidade de pagamento do cliente.

RO - Atividade Pesqueira

Com essa linha de crédito, você, pescador da área rural da Amazônia Legal, pode modernizar seu equipamento e expandir o seu trabalho.

Financiar atividades pesqueiras.

Para operações contratadas no período de 03.07.2024 a 30.06.2025, será aplicada a taxa efetiva de juros prefixada de 12,00 % a.a. (doze por cento ao ano).

Até 02 anos.

Definido em função da capacidade de pagamento do cliente.

FAQ Background

Perguntas frequentes

1) empreendimentos onde tenham sido comprovadas a utilização de mão de obra escrava ou análoga à escrava;

2) empreendimentos onde tenham sido comprovadas a utilização de mão de obra infantil e a exploração sexual de menores;

3) proponentes que não estejam em dia com as obrigações trabalhistas;

4) atividades e/ou empreendimentos envolvidos em prática ilegal e/ou não atendam a legislação ambiental vigente;

5) cultivo de fumo;

6) aquisição de imóveis rurais (terrenos e/ou edificações);

7) item de plano ou projeto relativo à construção e/ou reforma de casa-sede, de casa do administrador ou de outro tipo de moradia, com área superior a 60m²;

8) aquisição de plantas ornamentais, para fins decorativos de ambiente;

9) máquinas, equipamentos, veículos, helicópteros e aviões não relacionados diretamente com o desempenho da atividade;

10) máquinas, equipamentos, veículos, embarcações e aeronaves usados, com percentual de vida útil inferior a 60%;

11) veículos que contenham itens não considerados como de série, de acordo com as especificações do fabricante, exceto ar condicionado;

12) veículos de cabine dupla.

1) pessoas inscritas no CADIN, inclusive na condição de avalista ou fiador;

2) pessoas que não estejam com CPF ou CNPJ em situação de REGULAR junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

3) ao Sindicato Rural;

4) ao estrangeiro residente no exterior;

5) item de plano ou projeto que incluem práticas de desmatamento, exceto em áreas de capoeira e cerrado devidamente autorizada pelos órgãos ambientais competentes;

6) à pessoa física ou jurídica, quando se destinar ao financiamento de atividades desenvolvidas por terceiros em terras indígenas;

7) a áreas embargadas, conforme divulgado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);

8) áreas com registro de desmatamento no imóvel posterior a 22.07.2008, exceto se o cliente comprovar que tem licença ambiental para tal.

1) Se a área de Reserva Legal estiver averbada em cartório for discordante daquela constante no CAR, prevalecerá a área averbada;

2) Quando se tratar de financiamentos a empreendimentos cujos imóveis estejam localizados em Unidades de Conservação Integral (UC) ou em sua zona de amortecimento (ZA) o mesmo se dará somente com a apresentação de documento, emitido pelo órgão responsável pela administração que regulamenta a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos da UC, que autorize o desenvolvimento da atividade enquadrada no Plano de Manejo da UC.

3) Quando se tratar de financiamento de empreendimento situado em áreas circundantes a terras indígenas, a zona de amortecimento a ser considerada será aquela estipulada em Zoneamento Ecológico Econômico do Estado e será exigida a apresentação conjunta:
I) do CAR;
II) da LAR ou outro documento expedido pelo órgão estadual ou municipal licenciador da atividade.

As usuais do Banco da Amazônia.