Relação de documentos para cadastro de fornecedores e prestadores de serviços:
a) Cédula de identidade (somente se for pessoa física)
b) Registro comercial (documento de constituição acompanhado de todas as alterações realizadas ou consolidação acompanhada das alterações ocorridas a partir de então), no caso de empresa individual
c) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor (documento de constituição acompanhado de todas as alterações realizadas ou consolidação acompanhada das alterações ocorridas a partir de então), devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores
d) Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício
e) Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização de funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
a) prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CIC/MF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ/MF)
b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio (pessoa física) ou sede (pessoa jurídica) do interessado
c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal (certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e da dívida ativa da União)
d) prova de regularidade para com a Fazenda Estadual (Certidão de Quitação ou de Não Contribuinte, conforme o caso, relativa ao ICMS) do domicílio (pessoa física) ou sede (pessoa jurídica) do interessado
e) prove de regularidade para com a Fazenda Municipal (Certidão de Quitação ou de Não Contribuinte, conforme o caso, relativa ao ISS) do domicílio (pessoa física) ou sede (pessoa jurídica) do interessado
f) Certidão Negativa de Débito do INSS
g) Certificado de Regularidade de Situação junto ao FGTS
h) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT)
Serão aceitos documentos obtidos através da Internet. Os documentos deverão estar dentro do prazo de validade neles previstos e, quando não mencionado, serão considerados válidos até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua emissão, ressalvados os casos que se originarem de legislação específica.
1 - A qualificação técnica é restrita às parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, que devem ser indicadas expressamente no
edital, podendo-se exigir os seguintes documentos:
a) Inscrição na entidade profissional competente nos casos que envolvam
profissões e atividades regulamentadas e apenas nas situações em que o
objeto do contrato for pertinente à sua atividade básica;
b) Atestados de capacidade técnica profissional e operacional;
c) Comprovação de disponibilidade de equipamentos, máquinas e qualquer sorte de instrumento, com suporte técnico no Brasil, que sejam necessários
para a execução das parcelas técnica ou economicamente relevantes, por meio de declarações, contratos ou documentos de registro;
d) Certificados, autorizações ou documentos equivalentes exigidos por
legislação especial como condição para o desempenho de atividades
abrangidas no objeto do contrato;
e) Atestado de visita, quando justificada a necessidade.
2 - Os atestados de capacidade técnica profissional e operacional, conforme
previsto no edital, devem comprovar experiência na execução das parcelas
mais relevantes do objeto com quantitativos de 50% (cinquenta por cento) ou outro percentual inferior do objeto definido no edital e seus documentos
anexos.
3 - É permitido o somatório de quantitativos havidos em mais de um atestado nos casos em que a complexidade e a técnica empregadas não variem em razão da dimensão ou da quantidade do objeto, caso em que pode ser limitado o número de atestados aptos a demonstrar a experiência da licitante.
4 - Em licitações de alta complexidade técnica, que envolvem riscos técnicos e econômicos elevados, é permitido exigir que os atestados de capacidade
técnica profissional e operacional comprovem experiência contínua ou não na execução de atividades semelhantes ao objeto licitado, observado o item 2 deste Artigo, pelo período de até 5 (cinco) anos.
5 - É permitido que os atestados de capacidade técnica profissional e operacional demandem comprovação de execução de objeto similar em tempo compatível ao previsto no termo de referência, no anteprojeto ou no projeto básico para a execução do objeto da licitação.
6 - A comprovação da qualificação técnico profissional deve ser realizada por
meio de documentos hábeis que demonstrem que o licitante possui ou possuirá vínculo com o profissional a que faz referência o atestado, admitindo-se contrato social, estatuto social ou documento constitutivo, ata de eleição de diretores, carteira de trabalho, contrato ou declaração de contratação.
7 - É proibida a apresentação de atestados de capacidade técnica emitidos em nome de empresa coligada ou pertencente ao mesmo grupo econômico da licitante, salvo se permitido expressamente no edital.
8 - É permitida a apresentação de atestados de capacidade técnica emitidos
em nome de outra empresa da qual a licitante seja subsidiária integral e/ou de subsidiária integral pertencente à licitante, desde que da mesma atividade
econômica.
9 - Nos casos de consórcios, cada um dos consorciados deve apresentar a
integralidade dos documentos de qualificação técnica exigidos no edital, à
exceção dos atestados de capacidade técnica profissional e operacional, que
podem ser somados, sob as seguintes condições:
a) Nas hipóteses em que o edital exigir a apresentação de atestados
diferentes ou relativos a parcelas do objeto da licitação diferentes, os
consorciados podem somar os seus atestados;
b) Em relação à mesma parcela do objeto da licitação, os consorciados
podem somar os quantitativos havidos nos seus atestados, desde que
atendidas as condições do item 3 deste Artigo, ou seja, desde que a
complexidade e a técnica empregadas para a execução daquela parcela do
objeto não variem em razão da dimensão ou da quantidade do objeto.
10 - Os atestados emitidos em favor de consórcio ou por sociedade de
propósitos específicos decorrente de participação em licitação de empresas
reunidas em consórcio podem ser aproveitados integralmente por todas as
empresas dele participantes sem qualquer distinção ou fragmentação de
quantitativos. Excepcionalmente, se o consórcio é do tipo heterogêneo,
distinguidas as participações de cada consorciado, conforme Artigo 57
deste Regulamento, o atestado deve aproveitar o consorciado em relação à
parte do objeto realmente executada por ele.
11 - O agente de licitação ou comissão de licitação pode exigir, em diligência, sob pena de inabilitação, que os atestados de capacidade técnica profissional e operacional sejam acompanhados de documentos que corroborem o seu teor, como cópias de contratos, medições, notas fiscais, registros em órgãos oficiais ou outros documentos idôneos.
12 - Somente devem ser aceitos atestados de capacidade técnica expedidos após a conclusão do contrato ou, tratando-se de prestação de serviços contínuos, se decorrido, no mínimo, um ano do início de sua execução, exceto se houver sido firmado para ser executado em prazo inferior.
13 - A exigência de atestado de visita é excepcional e deve ser justificada
pela Área Requisitante no sentido de que o conhecimento físico e presencial das peculiaridades do local da execução do objeto do contrato é de utilidade relevante para a compreensão dos encargos técnicos e para a formulação das propostas, sendo insuficiente a descrição escrita dessas peculiaridades no termo de referência, no anteprojeto ou no projeto básico. Nos demais casos, a visita pode ser sugerida, porém não considerada obrigatória.
1 - É permitido exigir no edital, conforme a complexidade e os riscos envolvidos na contratação, para avaliar a capacidade econômica e financeira dos licitantes, dentre outros documentos e informações:
a) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao último exercício social, exigíveis na forma da lei, comprovando índices de liquidez
geral (LG), liquidez corrente (LC), e solvência geral (SG) superiores a 1 (um);
b) Capital circulante líquido ou capital de giro (ativo circulante - passivo circulante) em percentual sobre o valor estimado da contratação anual, tendo
por base o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social;
c) Patrimônio líquido mínimo no percentual de até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação ou, quando este for sigiloso, do valor da proposta;
d) Declaração do licitante, acompanhada da relação de compromissos
assumidos, de que um doze avos dos contratos firmados com a Administração Pública, aí incluídas empresas estatais, e com a iniciativa privada vigentes na data apresentação da proposta não é superior ao patrimônio líquido do licitante que pode ser atualizado, observados os seguintes requisitos:
i) A declaração deve ser acompanhada da Demonstração do Resultado do
Exercício (DRE), relativa ao último exercício social; e
ii) Caso a diferença entre a declaração e a receita bruta discriminada na Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) apresentada seja superior a
10% (dez por cento), para mais, o licitante deve apresentar justificativas.
e) Certidão negativa de feitos sobre falência da sede dos licitantes.
2 - Agente econômico em recuperação judicial ou extrajudicial pode participar de licitação, desde que atenda às condições para comprovação da capacidade econômica e financeira previstas no edital.
3 - As microempresas ou empresas de pequeno porte devem atender a todas
as exigências para comprovação da capacidade econômica e financeira previstas no edital.
4 - Licitante constituído no exercício em que se realiza a licitação deve apresentar balanço de abertura ou documento equivalente, devidamente
assinado por contador e arquivado no órgão competente.
5 - Nos casos de licitações de elevada complexidade técnica, com valores
acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), ou que tenham por
objeto a terceirização de serviços, com dedicação exclusiva de mão-de-obra, o edital pode prever a apresentação do balanço patrimonial e a satisfação das alíneas do item 1 deste Artigo referente aos 3 (três) últimos exercícios
financeiros, como forma de aumentar a confiabilidade e a segurança na
estabilidade da saúde financeira da licitante.
6 - Acaso o licitante não atenda às exigências tocantes à sua condição econômica e financeira previstas no edital, o agente de licitação ou comissão
de licitação pode permitir, se autorizado no edital, a apresentação de garantia
substitutiva em percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor da sua
proposta, que deve ser devolvida na assinatura do contrato. Nesses casos,
deve ser considerado habilitado, porém a assinatura do instrumento de contrato deve ser condicionada à apresentação de garantia no quádruplo do percentual exigido no edital e/ou no contrato. Nos casos em que a garantia não for exigida no edital e/ou no contrato, o licitante deve prestar garantia em percentual de 10% (dez por cento) do valor do contrato.
7 - Nos casos de consórcios, cada um dos consorciados deve apresentar a
integralidade dos documentos sobre as condições econômicas e financeiras
exigidos no edital, à exceção das alíneas “b”, “c” e “d” do item 1 deste Artigo,
em que se permite o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação no consórcio.
8 - Se adotado o critério de julgamento maior oferta de preço, a habilitação
pode ser limitada à comprovação do recolhimento de quantia como garantia de até 5% (cinco por cento) do valor mínimo de arrematação, dispensando-se
qualquer outro tipo de exigência, inclusive de habilitação jurídica, qualificação
técnica ou econômica financeira. Nessa hipótese, o licitante vencedor deve perder a quantia em favor do BANCO DA AMAZÔNIA caso não efetue o pagamento do valor ofertado no prazo fixado.
Essa comprovação deverá ser feita através de Declaração emitida pela própria empresa interessada em se cadastrar, de acordo com o modelo constante do Decreto nº 4.358, de 5 de setembro de 2002.
Os documentos devem ser apresentados em cópias autenticadas ou no original, neste caso acompanhados de uma cópia não autenticada. Não serão aceitas cópias em papel térmico, próprio para uso em aparelho de fac-símile.
Os documentos deverão ser entregues no Comitê de Licitações, na Av. Presidente Vargas nº 800 - 1º andar - Bloco A, em Belém (PA) - CEP 66017-901.
Para as empresas que tenham cadastro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores que viabiliza o cadastramento de fornecedores de materiais e serviços para os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, no âmbito do Sistema Integrado de Serviços Gerais - SISG, não necessitam entregar esta documentação presencialmente, pois uma vez inscrito no SICAF, o fornecedor estará cadastrado perante qualquer órgão/entidade que utiliza o SIASG.